Foto: Divulgação

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) expediu recomendação nesta quinta-feira (30/09) para que a realização de eventos em Maricá tenha regras mais rígidas e a necessidade de autorização expressa de órgãos do executivo municipal. A recomendação 04/2021 estabelece como necessário que os organizadores dos eventos façam cumprir todos os protocolos sanitários de combate à Covid-19, além de ser obrigatório que exista autorização em conformidade ao Decreto Estadual n° 44.617/14 (concessão para eventos com concentração de pessoas sem oposição dos órgãos públicos).

As secretarias municipais de Ordem Pública (Seop), Saúde, Trânsito e equipes de posturas devem ser comunicadas pelos organizadores, informando, de forma antecipada, data e forma do evento, para que os órgãos se preparem e emitam as autorizações necessárias, quando for o caso.

A Prefeitura informa que os mecanismos de fiscalização irão intimar os responsáveis por espaços e eventos com datas já marcadas e anunciadas, para que apresentem a legalização ou autorização seguindo o Decreto Estadual n° 44.617/14 e decretos municipais como o de n° 739 (que mantém regras de distanciamento, sanitárias e funcionamento limitado aos estabelecimentos).

Caso não haja comprovação da autorização para a realização do evento e/ou inexistência de conformidade aos protocolos sanitários, serão adotadas as medidas cabíveis para impedir a realização e autuar os responsáveis por tais festividades irregulares.

 

Como notificar os órgãos municipais sobre eventos

 

Secretaria de Ordem Pública (Seop)

Disque Seop: 21 96809-1516

E-mail: gabineteseop@marica.rj.gov.br

 

Coordenadoria de Postura

Telefone: (21) 2637-1581 (ramais 801, 802 e 803)

E-mail: atendimento.posturasmarica@gmail.com

 

Secretaria de Trânsito

Telefone: (21) 96811-1257

E-mail: sectran.marica@gmail.com

 

Secretaria de Saúde

Telefone: (21) 2637-2667

E-mail:saudemaricapmm@marica.gov.br

 

Quais as regras sanitárias a serem cumpridas

 

I – Utilização obrigatória de máscara descartável, máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, mesmo que caseira, de forma correta cobrindo simultaneamente nariz e boca, em ambientes coletivos, vias públicas e atividades econômicas, pelos colaboradores, clientes e usuários, para ingresso e permanência nos ambientes;

II – distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, salvo atendimentos específicos ao indivíduo;

III – frasco com álcool 70% (tanto na forma de gel ou como na forma líquida) disponível na entrada e na saída dos locais;

IV – higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros; além de limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VI – garantia de circulação de ar com, no mínimo 01 porta ou 01 janela aberta

 

Sanções por descumprimento

 

Os eventos irregulares que descumprirem quaisquer das medidas determinadas, poderão enfrentar sanções e multas estabelecidas pela Lei Municipal 2.945/2020, conforme determinado no Inciso V do artigo 2º da referida Lei.

Entre as sanções, estão: advertência; multa; suspensão do alvará de funcionamento, cassação do alvará de funcionamento e descredenciamento do infrator no programa “Moeda social Mumbuca”.

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