Foto: Clarildo Menezes

Foi sancionada nesta segunda-feira (28/06) pelo prefeito de Maricá, Fabiano Horta, a lei nº 3.033 referente a apresentações de artistas de rua em espaços públicos abertos do município, tais como praças, orlas, praias, anfiteatros, largos e boulevards sem a necessidade prévia de autorização dos órgãos públicos municipais.

Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.

“Esta lei é super importante, pois legítima a atuação das diferentes linguagens artísticas nos logradouros públicos”, afirmou Sady Bianchin, secretário de Cultura de Maricá. “O espaço urbano é um cenário natural e cultural para as apresentações, pois o artista vai aonde o povo está e muitos fazem intervenções urbanas que estabelecem vários diálogos, que revitalizam e humanizam com suas narrativas a  cidade”, explicou. “Por isso, é essencial o olhar da gestão pública com o sentido de assegurar a integralidade, o talento e a liberdade de expressão dos artistas”, avaliou o secretário.

De acordo com a nova Lei, as manifestações culturais podem ser realizadas desde que observados alguns requisitos como, por exemplo, a gratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas; a livre fluência do trânsito; a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas. Os eventos não podem fazer uso de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local; devem utilizar fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de trinta kVas, ter duração máxima de até quatro horas e finalizados até as 22h.

A lei determina ainda que as iniciativas não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipais, estaduais ou federais de incentivo à cultura. Além disso, é indispensável que os artistas estejam devidamente cadastrados na Secretaria de Cultura de Maricá.

Para fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação artística informar a Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de contabilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

É importante destacar que as atividades desenvolvidas com base nesta lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e imposto quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal.

Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como DVD ‘s, CD’ s, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a referida Lei.

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